Assembleias virtuais nos condomínios é um caminho sem volta

Conforme o Código Civil, no artigo 1.334, inciso III, dispõe que na convenção condominial se determinará a forma da convocação das assembleias, não havendo qualquer restrição à sua realização na forma virtual, dado o caráter não restritivo dessa norma.

Em regra, quando não há previsão, somente poderá ser implementado o uso de plataforma digital caso haja a alteração da convenção por votação de dois terços dos condôminos. Com a evolução dos meios de comunicação e a maior segurança nas informações, a regulamentação das assembleias online entrou também em debate no Poder Legislativo.

No Projeto de Lei (PL) nº 548 de 2019, que pretende possibilitar a realização da assembleia por meio virtual, independentemente de situação emergencial, propõe-se a "permitir à assembleia de condôminos votação por meio eletrônico ou por outra forma de coleta individualizada do voto dos condôminos ausentes à reunião presencial, quando a lei exigir quorum especial para a deliberação da matéria", como, por exemplo, para alteração da fachada, alteração da convenção condominial, entre outras.

Diante da da pandemia da COVID-19, o debate aflorou ainda no PL nº 1179/2020, que, entre outros temas, discorre sobre a assembleia virtual durante a calamidade. No referido PL, consta a viabilidade da realização de assembleia e votação por meio virtual, em razão do caráter emergencial decorrente da pandemia da COVID-19, superando, assim, a necessidade de alteração da convenção condominial prevista no Código Civil.

Quando realizar assembleias virtuais é é essencial a produção e guarda de documentos que atestem que todos os condôminos foram convocados (artigo 1.354 do Código Civil) e que se utilize ferramenta eletrônica idônea na realização da assembleia, que permite anexar documentos
pertinentes, o registro dos debates e dos votos e, ainda, atestar a autoria e integridade dos votos e da respectiva ata. A adoção dessas medidas permite a preservação da solenidade que é inerente à assembleia, evitando questionamentos ou nulidades das decisões tomadas na assembleia virtual.

Utilizar de ferramentas tecnológicas pelos condomínios tem se mostrado conveniente para viabilizar a continuidade de suas atividades em meio ao atual cenário de excepcionalidade gerado pela pandemia da COVID-19 e sua adoção é um caminho sem volta, pois propicia maior conforto, agilidade e potencializa a maior presença dos condôminos.

Realizar Assembleia Virtual, a previsão legal dessa possibilidade transmite segurança e estimula a maior utilização deste meio que antes sequer era cogitado por alguns condomínios. É uma tendência sem volta.

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