A importância do Conselho Fiscal nos condomínios

Visando agregar valor e capacitação a quem atua como Conselho Fiscal, a Condominizando apresentar este conteúdo de apoio profissional, com ênfase em mostrar a importância do Conselho Fiscal, bem como: composição e posse conforme legislação pertinente.

O “SER” CHAMADO CONSELHO FISCAL

  • Conselho Fiscal é colidente (conflitante) com as versões que circulam dentro de organizações e entidades.
  • Há, inclusive, técnicos, professores e capacitadores que divulgam ser Conselheiro Fiscal o “algoz” (indivíduo cruel) da administração.
  • Divulgam e defendem ser ele o fiscal radical e inflexível.

Porém, definimos Conselheiro Fiscal da seguinte forma:

  • Aquele que, antes de ser Fiscal é um Conselheiro.

Definição Dinâmica: Conselho; Parecer; Juízo; Opinião; Admoestação; Aviso; Tino; Prudência.

Fiscal: Pessoa encarregada da fiscalização de certos atos ou da execução de certas disposições.

Conselheiro: Quem aconselha, Membro de um conselho.

Portanto, pode-se perceber que é muito mais abrangente o “ser conselheiro” do que o “ser fiscal”. Fundindo as duas definições podemos definir:

Conselho Fiscal como: “Um determinado indivíduo que tem como função e responsabilidade a fiscalização de certos atos ou a execução de certas disposições, agindo com prudência e tino para, ao findar seu trabalho, emitir sua opinião, seu juízo ou seu parecer, admoestando, inclusive, na ocorrência de erros ou enfatizando os procedimentos”.

CONSELHO FISCAL PERANTE O CÓDIGO CIVIL

O Novo Código Civil estabelecido na Lei n° 10.406, de 10.01.2002 vigente desde 11.01.2003, estabeleceu nos Artigos 1066 a 1070, o funcionamento do Conselho Fiscal e passou a exigir de seus membros procedimentos mais rigorosos em relação às suas atribuições.

Na prática, o seu funcionamento não poderá ser considerado mera formalidade, ratificando os Atos Administrativos, sendo que o Conselho Fiscal é o Órgão da Administração que dá esse apoio aos condôminos e aos Administradores a fim de preservar o bom nome do condomínio.

Em função da grande responsabilidade que recai sobre o Síndico, Administradores, Contabilistas, perante o Fisco, Ministério Público e seus órgãos de classe do exercício profissional, não se permite a adoção de quaisquer procedimentos que transgridem Normas Legais e Contábeis.

COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL - TITULARES E SUPLENTES

O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) Membros Titulares, que serão eleitos pela Assembleia, devendo observar os impedimentos do parágrafo: 1º do Artigo 1.066 do Código Civil.

Aconselha-se eleger condôminos que tenham condições e conhecimentos materiais e que possam desempenhar suas atribuições.

Havendo necessidade, poderá ser criado o cargo de 1 (um) Membro Suplente, para preencher eventual falta de Membro Titular. Na falta ou desligamento de Membro Titular, por motivo de força maior, o Suplente tomará posse automaticamente, lavrando-se na Ata da Administração com o devido registro do Termo de Posse.

IMPEDIMENTOS E PRAZO DO MANDATO

IMPEDIMENTOS: Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos impedidos enumerados no Artigo 1001, parágrafo 1° do Código Civil (pessoas condenadas criminalmente, os administradores, funcionários, parentes de administradores que ocupem cargo de confiança até o terceiro grau, descendentes colaterais ou por afinidade (esposa, pais, avós, filhos, netos, irmãos, tios, cunhados). Observação: Os concunhados e primos poderão fazer parte do Conselho Fiscal.

PRAZO DO MANDATO: Os membros do Conselho Fiscal exercerão seus cargos, desde a A.G.O. que os elegeu, até a A.G.O. do ano seguinte e/ou conforme previsão da Convenção Condominial. Os membros do Conselho Fiscal podem ser reconduzidos ao cargo.

POSSE DO CONSELHO FISCAL

Serão eleitos e empossados em A.G.O.(Assembléia Geral Ordinária) da Administração e/ou em A.G.E.(Assembleia Geral Extraordinária), mediante assinatura do Termo de Posse.

Veja o modelo do Termo de Posse

Evolução do setor imobiliário de condomínios